Considera-se de extrema importância que todos os intervenientes (desde DO, projetistas, CSOP, CSO, DTE, gestores de segurança, técnicos de segurança, aos trabalhadores/colaboradores) tenham informação e conhecimento dos princípios gerais de prevenção de acordo com o art.º15 da Lei 102/2009 de 10 Setembro. Estes devem ser coordenados pelos CSO.
O papel do CSO, na execução da obra, assume grande importância, na medida em que visa reduzir e controlar, monitorizar ou gerir os riscos a que os trabalhadores possam estar expostos.
Por isso deve estar habilitado para assim poder garantir uma maior eficiência na prevenção dos riscos profissionais.
O CSO representa o Dono de Obra durante a empreitada, é no CSO que o DO delega a responsabilidade para o desenvolvimento das atividades em segurança, que este verifique o cumprimento do PSS, de modo que não haja acidentes e incidentes, tal como em qualquer delegação de poderes, esta delegação, naturalmente, mas não retira ao DO as suas responsabilidades.
O DL 273/2003, retira o encargo do empreiteiro de contratar o coordenador de segurança e este ónus é do dono da obra, assim não há qualquer dependência do construtor o CSO tem todos os poderes para intervir diretamente na execução dos trabalhos, designadamente, por incumprimentos das condições de segurança e saúde no trabalho.
Não existe legislação que regulamente o exercício da atividade da coordenação de segurança e saúde na construção, no entanto, os donos de obra, através dos cadernos de encargos, têm estabelecido na prática as competências mínimas de formação de base que os CSO devem possuir: formação, experiência, etc…
O coordenador de segurança em obra e o plano de segurança e saúde não são obrigatórios em obras de menor complexidade em que os riscos são normalmente mais reduzidos.
Se houver que executar nessas obras determinados trabalhos que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve dispor de fichas de procedimentos de segurança que indiquem as medidas de prevenção necessárias para executar esses trabalhos.
Todos os intervenientes, como os subempreiteiros e os trabalhadores independentes, devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
A entidade executante e o coordenador de segurança em obra devem acompanhar a
atividade dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes de modo a assegurar o cumprimento do plano.
A entidade executante deve não apenas aplicar o plano de segurança e saúde nas atividades que desenvolve durante a execução da obra mas também assegurar que os subempreiteiros e os trabalhadores independentes o cumprem, além de outras obrigações respeitantes ao funcionamento do estaleiro.
Esta obrigação da entidade executante articula-se com a responsabilidade solidária que sobre ela impende pelo pagamento de coimas aplicadas a um subcontratado que infrinja as regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, se a entidade executante não for diligente no controlo da atividade do subcontratado.
A função da coordenação de segurança passará por isso a ser reconhecida através de uma declaração escrita do dono da obra que identifica os coordenadores, as funções que devem exercer e indica a todos os intervenientes que devem cooperar com os coordenadores.
O dono da obra deve proceder à comunicação prévia da abertura do estaleiro à ACT, em determinadas situações tendo em conta o tempo de trabalho total previsível para a execução da obra, em certos casos conjugado com o número de trabalhadores no estaleiro.
Nas intervenções na obra posteriormente à sua conclusão, a prevenção dos riscos profissionais depende do conhecimento das caraterísticas técnicas da obra, para que se possa identificar os riscos potenciais. A compilação técnica da obra é um instrumento muito importante porque tem os elementos que devem ser tomados em consideração nas intervenções posteriores à conclusão da obra.
O Decreto-lei prevê um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluirão, entre outros elementos, a identificação de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro.
Estes registos serão determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro.
Texto original de. José Antunes Santos (formador)